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Trade dress

A Proteção Jurídica do Trade Dress no Brasil

Resumo

O presente artigo examina, de forma aprofundada, a proteção jurídica do trade dress (conjunto-imagem) no Brasil, instituto desprovido de tipificação legal específica, cuja tutela se constrói a partir da repressão à concorrência desleal e de fundamentos constitucionais. Analisa-se a natureza jurídica do trade dress como signo distintivo atípico, os requisitos dogmáticos indispensáveis à sua proteção, distintividade, não funcionalidade e prova do risco de confusão ou associação, e a evolução jurisprudencial que consolidou a imprescindibilidade da prova pericial técnica. O estudo aprofunda o fenômeno do aproveitamento parasitário (free riding), demonstrando que a tutela do trade dress ultrapassa a confusão direta, alcançando a usurpação de prestígio e a diluição da identidade visual, inclusive na ausência de concorrência direta. Sustenta-se que a proteção do conjunto-imagem constitui instrumento de equilíbrio concorrencial, de defesa do consumidor e de preservação da função social da empresa.

Palavras-chave: Trade dress; concorrência desleal; aproveitamento parasitário; distintividade; prova pericial; propriedade intelectual.

1. Introdução

A dinâmica concorrencial contemporânea tem promovido um deslocamento progressivo do eixo de diferenciação empresarial, que deixa de se concentrar exclusivamente em atributos funcionais, técnicos ou utilitários dos produtos e serviços para se afirmar, de maneira cada vez mais intensa, no plano simbólico, perceptivo e experiencial. Em mercados amplamente saturados, nos quais a inovação tecnológica é rapidamente absorvida e replicada, e os padrões de qualidade tendem à homogeneização, a identidade visual global assume papel determinante na formação da preferência do consumidor.

Nesse contexto, o trade dress, compreendido como a “imagem total do negócio”, emerge como um dos principais vetores de distinção competitiva. Trata-se de um ativo intangível complexo, construído a partir da combinação deliberada e coerente de elementos visuais, sensoriais e arquitetônicos, tais como cores, formas, layouts, embalagens, tipografias, ambientação comercial e experiências de consumo, capazes de comunicar, de forma imediata e não verbal, a origem empresarial, os valores da marca e o posicionamento mercadológico do agente econômico. O trade dress atua, assim, como verdadeiro atalho cognitivo, reduzindo o esforço decisório do consumidor e influenciando sua escolha no ponto de venda físico ou digital.

Paradoxalmente, embora o ordenamento jurídico brasileiro reconheça a relevância econômica dos sinais distintivos e proteja de forma estruturada institutos como marcas, patentes e desenhos industriais, não dispõe de regime jurídico específico para a tutela do trade dress. Diferentemente do que ocorre em sistemas estrangeiros, notadamente o norte-americano, em que o conjunto-imagem encontra disciplina expressa no Lanham Act, a proteção do trade dress no Brasil não decorre de um título formal de propriedade, tampouco se submete a um sistema registral próprio.

A tutela do conjunto-imagem emerge, portanto, como construção dogmática e jurisprudencial, fundada predominantemente na repressão à concorrência desleal, nos termos da Lei nº 9.279/96, e na aplicação direta de princípios constitucionais, como a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor. Trata-se de um modelo repressivo, ex post, que depende da análise concreta das circunstâncias do mercado e da conduta do agente econômico, afastando presunções automáticas de exclusividade.

Essa atipicidade normativa, embora permita flexibilidade interpretativa, impõe desafios relevantes ao sistema jurídico. Destacam-se, entre eles: (i) a delimitação precisa do objeto protegido, evitando-se a confusão entre trade dress e estilos genéricos ou códigos de categoria; (ii) a definição de requisitos técnicos rigorosos que legitimem a tutela, como a distintividade e a não funcionalidade; e (iii) a contenção do risco de monopolização indevida de formas, cores ou soluções estéticas, que poderia comprometer a livre concorrência e o domínio público.

Além disso, a ausência de tipificação legal específica desloca o centro de gravidade da proteção para o campo probatório, exigindo do Judiciário e dos operadores do direito uma análise técnica sofisticada, apta a distinguir a legítima inspiração concorrencial do ilícito aproveitamento parasitário. Nesse cenário, a atuação da jurisprudência, em especial do Superior Tribunal de Justiça, assume papel normativo relevante, ao estabelecer critérios objetivos e exigir prova pericial como instrumento de segurança jurídica.

É diante desse quadro que o presente artigo se propõe a examinar, de forma sistemática e aprofundada, a tutela jurídica do trade dress no Brasil, enfrentando seus fundamentos constitucionais, seus requisitos dogmáticos e os limites impostos pela necessidade de preservação da livre concorrência, com especial atenção ao fenômeno do aproveitamento parasitário e à centralidade da prova técnica na conformação do instituto.

2. Natureza Jurídica do Trade Dress e a Lacuna Normativa

O trade dress pode ser conceituado como o conjunto organizado, coerente e funcionalmente integrado de elementos visuais, espaciais e sensoriais que, considerados de forma global e não fragmentada, são aptos a individualizar a origem empresarial de um produto, serviço ou estabelecimento perante o consumidor. Não se cuida da proteção de um sinal isolado, como uma cor, uma forma ou um elemento gráfico específico —, mas da impressão de conjunto resultante da articulação singular desses elementos, capaz de gerar reconhecimento imediato no mercado.

Essa abordagem global decorre da própria lógica perceptiva do consumidor, que não realiza uma análise técnica ou analítica dos componentes visuais no momento da escolha, mas reage a estímulos simbólicos integrados, construídos ao longo do tempo por meio de repetição, consistência estética e investimento em identidade visual. Cores, formas, layouts, tipografias, embalagens, arquitetura comercial, ambientação de lojas físicas ou digitais e experiências de consumo não atuam de modo autônomo, mas compõem uma linguagem visual unificada, cuja função primordial é comunicar origem, posicionamento e expectativa de qualidade.

Do ponto de vista jurídico, o trade dress qualifica-se como signo distintivo atípico, na medida em que desempenha função essencialmente marcária, identificar e diferenciar a origem empresarial, sem, contudo, submeter-se ao sistema registral previsto para marcas, desenhos industriais ou outros títulos de propriedade industrial perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Essa atipicidade não decorre de irrelevância normativa, mas da própria estrutura do instituto, que não se presta à fragmentação ou à descrição formalizada típica do registro, uma vez que sua essência reside na percepção global e dinâmica do conjunto.

A ausência de registro, contudo, não implica ausência de tutela jurídica. Ao contrário, o fundamento protetivo do trade dress desloca-se do campo do direito exclusivo formal para o da ilicitude concorrencial. A proteção não decorre de um título estatal constitutivo, mas da constatação de que a reprodução ou imitação do conjunto-imagem por terceiro, quando dotada de potencial confusório ou associativo, configura meio fraudulento de concorrência, apto a desviar clientela, diluir a identidade visual do titular ou permitir o enriquecimento sem causa do agente parasitário.

Nesse sentido, a tutela do trade dress no Brasil não se orienta pela lógica do monopólio, mas pela lógica da lealdade concorrencial. O que se reprime não é a utilização de determinados elementos visuais em abstrato, mas a apropriação indevida de uma configuração distintiva construída por outrem, cuja reprodução objetiva ou subjetiva revela a intenção de “pegar carona” no investimento alheio, abreviando o caminho de reconhecimento no mercado.

A lacuna legislativa brasileira, evidenciada pelo arquivamento do Projeto de Lei do Senado nº 138/2018, que buscava tipificar expressamente a violação do conjunto-imagem como modalidade de concorrência desleal —, reforça ainda mais a centralidade da construção jurisprudencial na conformação do instituto. Diante da inexistência de disciplina legal específica, os tribunais passaram a desempenhar papel normativo relevante, delineando critérios de proteção, limites dogmáticos e parâmetros probatórios aplicáveis ao trade dress.

Esse processo de sedimentação jurisprudencial transformou o trade dress em verdadeiro “direito vivo”, cuja eficácia e extensão não derivam da literalidade da lei, mas da interpretação sistemática dos princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor, aplicados de forma concreta à realidade dos mercados contemporâneos. É nesse espaço interpretativo, dinâmico, casuístico e tecnicamente exigente, que se constrói a tutela do conjunto-imagem no Brasil.

3. Fundamentação Constitucional da Proteção ao Trade Dress

A tutela jurídica do trade dress não se esgota na esfera infraconstitucional, nem se limita à aplicação instrumental da Lei de Propriedade Industrial. Ao contrário, encontra fundamento direto e imediato na Constituição Federal de 1988, que consagrou um modelo de ordem econômica comprometido com a livre iniciativa, a livre concorrência e a proteção do consumidor, sem descurar da tutela dos ativos intangíveis relevantes para o desenvolvimento econômico e social.

A análise constitucional do trade dress revela que a proteção do conjunto-imagem não constitui uma exceção ou inovação hermenêutica forçada, mas decorre de uma leitura sistemática e finalística do texto constitucional, especialmente a partir de três eixos normativos interdependentes.

3.1 Proteção aos Signos Distintivos (Art. 5º, XXIX, da Constituição Federal)

O art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal assegura proteção não apenas às marcas e às invenções industriais, mas também a “outros signos distintivos”, expressão deliberadamente aberta que afasta qualquer interpretação restritiva limitada aos institutos formalmente registráveis. Ao adotar essa redação, o constituinte reconheceu que a dinâmica econômica e tecnológica supera as categorias rígidas da legislação infraconstitucional, exigindo um campo normativo capaz de abarcar novas formas de distinção empresarial.

Nesse contexto, o trade dress insere-se de modo natural na categoria constitucional dos signos distintivos. Embora não se submeta ao sistema registral do INPI, o conjunto-imagem cumpre a mesma função econômico-jurídica das marcas: identificar a origem empresarial e diferenciar produtos ou serviços no mercado. A ausência de registro não descaracteriza essa função, tampouco impede o reconhecimento constitucional de sua relevância jurídica.

A interpretação sistemática do art. 5º, XXIX, conduz à conclusão de que a Constituição não condicionou a proteção dos signos distintivos à formalidade registral, mas sim à sua legitimidade econômica e à sua função social. Assim, a tutela do trade dress decorre diretamente da Constituição, cabendo à legislação infraconstitucional e à jurisprudência apenas operacionalizar seus contornos, sem esvaziar o núcleo protetivo conferido pelo texto constitucional.

3.2 Livre Iniciativa, Livre Concorrência e a Vedação ao Abuso (Art. 170, caput e inciso IV)

A ordem econômica constitucional brasileira é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo como um de seus princípios estruturantes a livre concorrência (art. 170, caput e IV). Todavia, a liberdade de concorrência não se confunde com liberdade irrestrita de atuação econômica. O próprio texto constitucional pressupõe que a concorrência seja leal, ética e orientada pelo mérito, vedando práticas que distorçam o funcionamento regular do mercado.

A apropriação indevida do trade dress alheio, seja por meio da reprodução objetiva, seja pela imitação subjetiva apta a gerar associação indevida, configura exercício abusivo da liberdade econômica. Ao “pegar carona” na identidade visual construída por outro agente econômico, o parasita reduz artificialmente seus custos de entrada no mercado, subverte a lógica da competição baseada em inovação e investimento próprio e cria vantagens competitivas espúrias.

Nesse cenário, o trade dress assume função constitucional de instrumento de contenção do abuso concorrencial, preservando o equilíbrio do mercado e assegurando que a livre iniciativa se exerça dentro de parâmetros compatíveis com a função social da empresa. A repressão ao aproveitamento parasitário não limita a concorrência, mas, ao contrário, a qualifica, impedindo que práticas oportunistas desestimulem o investimento em identidade, qualidade e diferenciação.

3.3 Defesa do Consumidor e Transparência Informacional

A proteção ao trade dress também encontra fundamento direto na tutela constitucional do consumidor, expressamente prevista nos arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal. O consumidor, enquanto destinatário final das relações de consumo, possui o direito fundamental à informação clara, adequada e ostensiva, bem como à liberdade de escolha consciente.

A imitação do conjunto-imagem compromete essa autonomia decisória ao interferir indevidamente no processo cognitivo de escolha, criando falsas associações ou confundindo o consumidor quanto à origem empresarial do produto ou serviço. Mesmo quando não há erro direto na compra, a associação indevida transfere atributos reputacionais do titular legítimo para o imitador, distorcendo a percepção do consumidor sobre qualidade, confiabilidade e procedência.

A tutela do trade dress, sob esse prisma, não se destina apenas à proteção do empresário, mas também à preservação da transparência informacional no mercado de consumo. Ao coibir a imitação parasitária, o ordenamento jurídico assegura que o consumidor possa exercer sua liberdade de escolha com base em informações visuais fidedignas, fortalecendo a confiança nas relações de mercado e promovendo a harmonização dos interesses econômicos envolvidos.

4. Requisitos Dogmáticos da Proteção ao Trade Dress

A ausência de um regime registral específico para o trade dress impõe ao intérprete e ao aplicador do direito a adoção de critérios dogmáticos rigorosos, sob pena de banalização da tutela e de indevida restrição à livre concorrência. Diferentemente das marcas e dos desenhos industriais, cuja proteção decorre de um título formal expedido pelo Estado, o conjunto-imagem somente é tutelável quando demonstrados, de forma cumulativa, requisitos materiais estritos, construídos pela doutrina e consolidados pela jurisprudência.

Esses requisitos operam como filtros de legitimidade da proteção, assegurando que o trade dress não se converta em instrumento de monopolização estética ou de supressão da concorrência legítima.

4.1 Distintividade como Requisito Central

A distintividade constitui o núcleo dogmático da proteção ao trade dress. Sem a capacidade de distinguir a origem empresarial, inexiste interesse jurídico tutelável, pois o conjunto-imagem não ultrapassa o plano do estilo genérico ou do código de categoria. A tutela do trade dress não protege “o belo” ou “o agradável”, mas aquilo que efetivamente identifica e diferencia um agente econômico no mercado.

A distintividade pode manifestar-se sob duas formas:

a) Distintividade inerente

A distintividade inerente ocorre quando o conjunto-imagem, desde a sua concepção, apresenta caráter arbitrário, fantasioso ou suficientemente original, afastando-se dos padrões comuns do segmento econômico. Nesses casos, o trade dress é imediatamente apto a cumprir função distintiva, dispensando prova prolongada de reconhecimento pelo público consumidor.

Todavia, a jurisprudência brasileira tende a tratar a distintividade inerente com cautela, exigindo demonstração de que a originalidade decorre da combinação global dos elementos, e não da presença isolada de componentes comuns ou esteticamente atraentes.

b) Distintividade adquirida (secondary meaning)

A distintividade adquirida, ou secondary meaning, surge quando um conjunto-imagem inicialmente comum ou pouco distintivo passa, em razão do uso contínuo, intenso e consistente, aliado a investimentos relevantes em publicidade e branding, a ser reconhecido pelo público como indicativo de origem empresarial específica.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o secondary meaning não se presume. Ao contrário, deve ser comprovado por meio de prova robusta, que pode incluir: pesquisas de mercado, tempo de uso, volume de investimentos publicitários, grau de exposição do conjunto-imagem e reconhecimento espontâneo pelos consumidores. A exigência de prova rigorosa afasta o risco de apropriação indevida de elementos comuns e reforça a segurança jurídica.

4.2 Não Funcionalidade como Limite Absoluto da Proteção

A doutrina da funcionalidade opera como limite absoluto e intransponível à tutela do trade dress. Ainda que um conjunto-imagem seja distintivo, ele não será protegível se seus elementos forem essenciais ao uso, à eficiência, ao custo ou à utilidade técnica do produto ou serviço.

A vedação à proteção de elementos funcionais decorre de múltiplos fundamentos:

(i) a necessidade de preservar o domínio público;

(ii) a prevenção de monopólios perpétuos incompatíveis com o sistema de propriedade industrial;

(iii) a proteção da livre concorrência como valor constitucional.

A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que o trade dress não pode ser utilizado como mecanismo de extensão artificial da proteção de patentes ou desenhos industriais expirados. A proteção do conjunto-imagem não se presta a perpetuar exclusividades que o ordenamento jurídico deliberadamente submeteu a prazos limitados.

Nesse sentido, a análise da funcionalidade exige investigação técnica apurada, distinguindo-se o que é estético-arbitrário daquilo que é necessário ou tecnicamente vantajoso, sob pena de subversão da lógica concorrencial.

4.3 Confusão Direta e Associação Indevida como Modalidades de Violação

A violação do trade dress não se restringe às hipóteses de confusão direta, nas quais o consumidor adquire um produto acreditando tratar-se de outro. A jurisprudência contemporânea reconhece que a proteção do conjunto-imagem também alcança situações de associação indevida, em que o consumidor percebe a diferença entre os produtos ou serviços, mas acredita existir vínculo econômico, licenciamento ou identidade empresarial entre os agentes envolvidos.

A associação indevida revela-se particularmente relevante nos casos de concorrência parasitária, pois opera em nível mais sofisticado: não se engana frontalmente o consumidor, mas explora-se sua memória e percepção, transferindo atributos reputacionais do titular legítimo para o imitador.

Sob essa perspectiva, a análise deve concentrar-se na impressão global causada pelo conjunto-imagem, considerada à luz do consumidor médio do mercado relevante, afastando-se comparações analíticas fragmentadas.

5. O Aproveitamento Parasitário (Free Riding) como Categoria Autônoma de Concorrência Desleal

O aproveitamento parasitário, ou free riding, representa uma evolução qualitativa da concorrência desleal tradicional. Diferentemente das formas clássicas de confusão, o parasita não pretende substituir o titular, mas coexistir visualmente com ele, apropriando-se de sua reputação, de seus investimentos e de sua credibilidade mercadológica.

Nessa modalidade de ilícito concorrencial, a vantagem competitiva não decorre de inovação própria, mas da economia indevida de investimentos, obtida por meio da imitação do conjunto-imagem alheio. O parasita reduz artificialmente seus custos de entrada no mercado e acelera seu reconhecimento junto ao público consumidor, em detrimento do agente que suportou os ônus criativos e financeiros da construção da identidade visual.

A jurisprudência brasileira reconhece, de forma consistente, que o aproveitamento parasitário independe de:

  • concorrência direta entre as partes;
  • confusão absoluta ou erro no momento da compra;
  • identidade integral entre os conjuntos-imagem.

Basta a usurpação de prestígio, a diluição da identidade visual ou a criação de associação indevida capaz de gerar vantagem competitiva sem causa legítima.

Sob o prisma dogmático, o free riding dialoga diretamente com a vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil. Ao explorar economicamente o esforço alheio sem contraprestação ou autorização, o parasita aufere benefício injustificado, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade concorrencial.

A repressão ao aproveitamento parasitário, portanto, não constitui exceção à livre concorrência, mas seu corolário lógico, assegurando que o êxito no mercado resulte de mérito próprio, inovação e investimento legítimo, e não da apropriação oportunista da identidade construída por terceiros.

6. A Prova Pericial e a Atuação Técnica como Garantias de Segurança Jurídica na Tutela do Trade Dress

A atipicidade normativa do trade dress, aliada à inexistência de título registral constitutivo, desloca o centro de gravidade da tutela jurídica do conjunto-imagem para o campo probatório. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a análise da violação de trade dress não pode ser realizada com base em juízos subjetivos ou meramente intuitivos, impondo-se a realização de prova pericial técnica especializada, apta a conferir objetividade, racionalidade e previsibilidade à decisão judicial.

A superação do chamado “olhômetro judicial” representa avanço institucional relevante, pois reconhece que a aferição da distintividade, da funcionalidade e do risco de confusão ou associação indevida envolve variáveis técnicas complexas, relacionadas ao comportamento do consumidor, ao mercado relevante e à lógica concorrencial, que extrapolam a percepção estética individual do magistrado.

Nesse cenário, a prova pericial em trade dress não se limita ao laudo elaborado pelo perito do juízo, mas constitui um processo técnico contínuo, que se inicia antes mesmo da propositura da ação e se desenvolve ao longo de toda a instrução probatória, com participação ativa dos assistentes técnicos das partes.

6.1 Parecer Técnico Prévio e a Fundamentação da Petição Inicial

A elaboração de parecer técnico prévio, que acompanha a petição inicial, assume papel estratégico fundamental nas demandas envolvendo trade dress. Esse parecer não apenas subsidia a narrativa jurídica, mas qualifica tecnicamente a pretensão deduzida em juízo, demonstrando, desde o início, a existência de distintividade, a ausência de funcionalidade e o risco concreto de confusão ou associação indevida.

O parecer técnico prévio contribui para:

  • delimitar o objeto da controvérsia com precisão;
  • evitar alegações genéricas ou subjetivas;
  • demonstrar a plausibilidade técnica do direito invocado;
  • influenciar a convicção inicial do magistrado quanto à necessidade de produção de prova pericial judicial.

Em muitos casos, a ausência dessa fundamentação técnica inicial fragiliza a demanda e favorece decisões prematuras baseadas em impressões visuais superficiais.

6.2 Acompanhamento dos Trabalhos do Perito Judicial

Uma vez deferida a prova pericial, a atuação do assistente técnico revela-se indispensável para assegurar a correção metodológica e a aderência do laudo aos critérios jurídicos consolidados pela jurisprudência do STJ. O acompanhamento dos trabalhos do perito judicial permite verificar se a análise:

  • delimita adequadamente o mercado relevante;
  • considera os hábitos reais de consumo;
  • distingue corretamente códigos de categoria de elementos distintivos;
  • avalia a impressão global do conjunto-imagem, e não a comparação fragmentada de elementos.

A ausência de acompanhamento técnico pode resultar em laudos incompletos, metodologicamente frágeis ou excessivamente simplificados, comprometendo a utilidade probatória da perícia.

6.3 Elaboração e Análise dos Quesitos Periciais

Os quesitos periciais constituem instrumento central de direcionamento da prova técnica. Sua elaboração exige conhecimento jurídico e técnico integrado, pois quesitos mal formulados podem conduzir a conclusões irrelevantes ou desconectadas dos requisitos dogmáticos do trade dress.

O assistente técnico exerce papel essencial ao:

  • formular quesitos claros, objetivos e juridicamente relevantes;
  • evitar vieses metodológicos;
  • provocar o perito a se manifestar sobre aspectos críticos, como secondary meaning, funcionalidade e associação indevida;
  • analisar criticamente as respostas apresentadas no laudo.

A análise técnica dos quesitos e respostas permite identificar eventuais lacunas, contradições ou insuficiências que demandem esclarecimentos complementares.

6.4 Parecer Técnico Final como Instrumento de Convencimento Judicial

Encerrados os trabalhos periciais, a apresentação de parecer técnico conclusivo pelo assistente técnico constitui etapa decisiva da instrução probatória. Esse parecer não se limita a concordar ou discordar do laudo do perito do juízo, mas deve realizar análise crítica fundamentada, apontando convergências, divergências metodológicas e impactos jurídicos das conclusões técnicas.

O parecer técnico final cumpre função de tradução técnica para o discurso jurídico, auxiliando o magistrado a compreender a complexidade da análise pericial e a relacioná-la com os requisitos dogmáticos da proteção ao trade dress. Trata-se de instrumento essencial para evitar que conclusões técnicas sejam acolhidas de forma acrítica ou afastadas sem fundamentação adequada.

7. Conclusão

A proteção do trade dress no ordenamento jurídico brasileiro revela-se como um sistema jurídico de contenção do parasitismo econômico, construído a partir da conjugação entre fundamentos constitucionais, repressão à concorrência desleal e exigência de prova técnica qualificada. Em um ambiente normativo marcado pela ausência de tipificação legal específica, a tutela do conjunto-imagem não se ancora em títulos formais de exclusividade, mas na identificação de condutas que desvirtuam a lógica concorrencial e comprometem a lealdade do mercado.

Longe de instituir monopólios estéticos ou restringir indevidamente a liberdade de iniciativa, a proteção ao trade dress cumpre função estrutural: assegurar que o êxito empresarial decorra de inovação, investimento próprio e mérito competitivo, e não da apropriação oportunista da identidade visual construída por terceiros. Ao coibir o aproveitamento parasitário, o ordenamento jurídico preserva o incentivo à criatividade, ao branding legítimo e ao desenvolvimento econômico sustentável.

A análise desenvolvida demonstra que a efetividade dessa tutela depende da aplicação rigorosa dos requisitos dogmáticos, distintividade, não funcionalidade e risco de confusão ou associação indevida, os quais atuam como filtros essenciais para evitar a banalização do instituto e a supressão da concorrência legítima. A ausência desses critérios compromete não apenas a segurança jurídica das partes envolvidas, mas também o próprio equilíbrio do sistema de propriedade intelectual e concorrencial.

Nesse contexto, a prova pericial técnica assume papel central e insubstituível. A consolidação jurisprudencial da necessidade de análise técnica especializada, com superação do subjetivismo estético e do chamado “olhômetro judicial”, representa avanço institucional relevante, pois confere objetividade, previsibilidade e racionalidade às decisões judiciais. A atuação integrada de parecer técnico prévio, acompanhamento da perícia judicial, formulação estratégica de quesitos e apresentação de parecer técnico conclusivo revela-se essencial para a adequada conformação do convencimento judicial.

Enquanto não houver disciplina legislativa específica sobre o trade dress, a segurança jurídica do instituto continuará a depender da maturidade dogmática da jurisprudência e da qualidade da instrução probatória. Nessa perspectiva, o trade dress afirma-se como instrumento de equilíbrio entre a liberdade econômica e seus limites constitucionais, a lealdade concorrencial e a proteção do consumidor, desempenhando papel fundamental na preservação da confiança, da transparência e da justiça nas relações de mercado.

Texto publicado originalmente em Jusbrasil em 9 jan/2026, por Walter Calza Neto.

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