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Prova pericial

A prova pericial nas ações de contrafação de patentes: entre a técnica e a hermenêutica jurídica

O contencioso em propriedade industrial, especialmente no campo das patentes, expõe uma das maiores fragilidades estruturais do sistema judicial: a dificuldade de traduzir complexidade técnica em decisão jurídica consistente. A apuração de contrafação, termo mais preciso que simples “violação”, não admite simplificações. Trata-se de um exercício que exige domínio simultâneo da engenharia e da hermenêutica jurídica.

A perícia, nesse contexto, deixa de ser um mero instrumento auxiliar e passa a ocupar posição central na formação do convencimento judicial. O problema é que, na prática, essa centralidade nem sempre vem acompanhada da qualificação necessária.

1. A base conceitual: o que está, de fato, sendo protegido

Antes de qualquer análise pericial, é indispensável compreender a natureza do objeto protegido. A distinção entre patente de invenção e modelo de utilidade não é meramente acadêmica. Ela define o próprio alcance da proteção jurídica.

A invenção pressupõe solução técnica inédita, com atividade inventiva e aplicação industrial. Já o modelo de utilidade se ancora em uma melhoria funcional de objeto existente, exigindo apenas ato inventivo. Essa diferença, aparentemente sutil, tem impacto direto na análise de contrafação e, sobretudo, na interpretação das reivindicações.

2. O erro recorrente: comparar o que não deve ser comparado

O ponto mais sensível da prova pericial reside em um equívoco frequente: a comparação entre produtos.

A lógica correta não é essa.

A contrafação não se verifica pela semelhança entre o produto do réu e o produto comercializado pelo titular da patente. O confronto técnico-jurídico deve ocorrer entre o objeto acusado e o quadro reivindicatório da patente.

Esse detalhe, muitas vezes ignorado, compromete laudos inteiros.

A patente é um documento. E é dentro desse documento, mais especificamente nas reivindicações, que se encontra o limite da proteção. Relatório descritivo, figuras e exemplos têm função interpretativa, mas não definem o escopo jurídico.

Aqui reside uma distinção relevante:

  • nas patentes de invenção, as figuras são ilustrativas;
  • nos modelos de utilidade, elas são parte integrante da própria proteção.

Ignorar isso é produzir prova tecnicamente inadequada.

3. Modalidades de contrafação: o campo onde a técnica encontra o direito

A análise pericial precisa identificar com precisão qual tipo de contrafação está em discussão.

A contrafação literal é a mais simples. Há reprodução integral dos elementos essenciais de uma reivindicação. Já a contrafação por equivalência exige um exame mais sofisticado, baseado na tríade clássica: mesma função, mesma forma substancial e mesmo resultado.

Aqui, o risco de erro técnico é alto. Não se trata de “parecer semelhante”, mas de demonstrar equivalência funcional com rigor metodológico.

Há ainda a contrafação indireta, prevista na Lei de Propriedade Industrial, que amplia a responsabilização para quem contribui ou induz a exploração indevida da patente. Trata-se de um ponto frequentemente negligenciado, mas com enorme potencial estratégico em litígios complexos.

4. A perícia como campo de disputa e não como verdade absoluta

Existe uma premissa equivocada no foro: a de que o laudo pericial representa uma verdade técnica incontestável.

Não representa.

O perito judicial, na maioria dos casos, domina a área técnica, mas não necessariamente compreende a lógica do sistema de patentes. Isso gera laudos que descrevem funcionamento, mas não enfrentam o ponto central: a aderência às reivindicações.

É nesse espaço que o assistente técnico atua com maior relevância.

A formulação de quesitos não pode ser burocrática. Ela deve ser estratégica. Deve conduzir o perito ao ponto correto, obrigando-o a analisar aquilo que realmente importa: os elementos reivindicados e sua presença, ou ausência, no objeto periciado.

Quando isso não ocorre, o caminho técnico-jurídico é claro: laudo crítico, fundamentado, capaz de demonstrar inconsistências e, se necessário, sustentar decisão judicial em sentido diverso, com base no artigo 479 do CPC.

5. Defesa técnica: atacar a patente, não apenas a acusação

No polo passivo, a estratégia não pode se limitar à negativa de contrafação.

Há duas linhas defensivas relevantes.

A primeira é a nulidade incidental da patente. Quando o título apresenta vícios, como ausência de novidade ou inclusão indevida de elementos do estado da técnica, sua própria validade pode ser questionada como matéria de defesa.

A segunda é demonstrar que o objeto acusado já integrava o estado da técnica. Nesse caso, não há contrafação, porque não há exclusividade válida sendo violada.

Essas teses exigem atuação técnica qualificada desde a fase probatória.

6. O limite da proteção: não se patenteia resultado

Um dos erros mais comuns, e que frequentemente contamina litígios, é a tentativa de proteger efeitos, e não soluções técnicas.

Patentes não protegem resultados.

Protegem meios.

A tentativa de monopolizar efeitos, como a luz emitida por uma lâmpada, é juridicamente inviável. Da mesma forma, cresce o número de patentes que tentam mascarar algoritmos e métodos matemáticos como dispositivos físicos, contornando as vedações legais.

Esse tipo de distorção exige atuação técnica rigorosa para ser identificado e desconstituído em juízo.

Conclusão

A perícia em ações de contrafação de patentes não é um exercício de engenharia, nem apenas de direito. É um campo híbrido, onde a precisão técnica precisa ser traduzida em linguagem juridicamente relevante.

Quando isso falha, o processo deixa de buscar a verdade e passa a reproduzir erro técnico com aparência de legitimidade.

No fim, a máxima continua válida: o juiz decide com base nos fatos. Mas, em matéria de patentes, os fatos só existem se forem corretamente interpretados.

E essa interpretação, técnica e jurídica, é onde se decide, de fato, o resultado da causa.

Texto publicado originalmente em Jusbrasil em 27 mar/2026, por Walter Calza Neto.

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